1 - Documento encaminhado à Procuradora Geral da República, Raquel Elias Ferreira Dodge, no dia 15 de março de 2019, solicitando a realização de uma intervenção na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Rio de Janeiro,  14 de março  de 2019

Exmª Srª Procuradora Geral da República, Raquel Elias Ferreira Dodge.

 

            Como é do conhecimento de V. E, a alínea ”a”, do inciso XXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal assegura a todos “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de Poder”.

            Com base nesse dispositivo constitucional, estou reapresentando a V. Exª denúncias a respeito de uma continuada afronta aos meus direitos de cidadania, que vem ocorrendo há mais de 10 (dez) anos,  por parte da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)  e da sua Seccional no estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ), fato esse que há cerca de 5 (cinco) anos venho denunciando  a essa Procuradoria e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, sem que essas  denúncias tenham sido devidamente apuradas.

            Participo a V. Exª que no sentido de comprovar as ocorrências que serão relatadas, estou anexando os seguintes documentos:

            - ANEXO “A” - Petição encaminhada em, 15/05/2014, ao Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros;

            - ANEXO “B” – Recurso encaminhado, no dia 07/07/2014, à Promoção de Arquivamento assinada pela Procuradora da Procuradoria da República no Distrito Federal, Dra Ana Carolina Alves Araujo Roman;

            - ANEXO “C” – Recurso encaminhado, no dia 21/10/2014, à Promoção de Arquivamento assinada pela Procuradora Regional dos Direitos do cidadão, da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, Dra  Ana Padilha Luciano de Oliveira;

            - ANEXO “D” – Petição encaminhada, em 03/02/2016, ao presidente da OAB/RJ, Dr Felipe Santa Cruz;

            - ANEXO “E” – Promoção de Arquivamento assinada, no dia 04/05/2017, pelo Procurador da República da Divisão Cível Extrajudicial, da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, Dr Gino Augusto de O. Liccione;

            - ANEXO “F” – Cópia da Notícia de Fato – NF 1.16.000.002197/2017, instaurada pela Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro do Rio de Janeiro;

            - Anexo “G” – Gravação de áudio da 24ª Sessão Ordinária do Conselho Pleno da OAB/RJ, realizada em 26/05/2011;

- Anexo “H” - Gravação de áudio da Sessão Ordinária da 2ª Turma da 2ª Câmara da OAB, realizada no dia 17/04/2012; e

- Anexo “I” – Gravação da Sessão Ordinária do Órgão Especial da OAB, realizada no dia 30 /09/ 2013.

Esses anexos constam do Compact Disc (CD) que acompanha este documento

Segue-se o relato dos fatos:

Em 23/11/2005, um meu ex- advogado, Dr Antônio Afonso Buarque Caetano Eichler, interpos junto ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) 2 (dois) agravos de instrumento (anexo “F”, fl 013, item 2), um relacionado a um  recurso especial (anexo”F”, fls 049/052) e o outro referente a um recurso extraordinário (anexo “F”, fls 053/057), recursos esses que haviam sido assinados pelo advogado que lhe antecedera como meu defensor, Dr Bruno Leite de Almeida (anexo “F”, fls 039/042).   

Nos dias 28/08/2007 e 02/04/2008, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) não tomaram conhecimento dos referidos agravos de instrumento, em virtude da falta nos mesmos da procuração que eu havia outorgado, respectivamente, ao subscritor dos recursos especial e extraordinário (anexo “F”, fls 059 e 060).

No dia 30/06/2008, dei entrada na OAB/RJ numa representação contra o Dr Antônio Afonso Caetano Buarque Eichler, na qual apresentei 3 (três) denúncias (anexo “F”, fl 014, item 6):     

- A primeira, que o representado tinha me solicitado uma determinada quantia para interpor um “recurso adesivo” junto ao TJRJ, recurso esse que ele nunca veio a anexar aos autos do processo judicial, motivo pelo qual eu tomei a iniciativa de rescindir o contrato que nós havíamos assinado, ocasião em que ele me restituiu, em reais e centavos de reais, a mesma quantia que de mim tinha recebido (anexo “F”, fl 066);

- A segunda, que o STJ não tinha tomado conhecimento do agravo de instrumento assinado pelo representado (anexo “F”, fls 048/052), pela falta da procuração que eu havia outorgado ao Dr Bruno Leite de Almeida, subscritor do recurso especial (anexo “F”, fls 039 e 040); e

- A terceira, pelo fato do STF não ter tomado conhecimento do agravo de instrumento assinado pelo representado (anexo “F”, fls 053/057), em virtude da ausência da procuração que eu havia outorgado ao subscritor do recurso extraordinário, que havia sido, também, o Dr Bruno Leite de Almeida (anexo “F”, fls 041/042).

Tais denúncias deram origem à instauração, pela OAB/RJ, do processo  administrativo 15.667/2008, no qual o relator do mesmo,  conselheiro Paulo Cesar Teixeira Cruz, admitiu a representação, concluindo que  o meu ex-advogado teria incidido  no inciso IX, do artigo 34, da Lei 8.906/2004 – Estatuto da Advocacia – “prejudicar por culpa grave interesse confiado a seu patrocínio” (anexo “F”, fls 14 e 15, item 7).  

No dia 27/04/2010, ao apresentar o seu voto, esse relator veio a assim se manifestar nos autos do processo: “Dessa forma, voto pela procedência da representação posto que o prejuízo do cliente é claro e grave. Assim voto pela aplicação da pena de censura que converto em advertência” (anexo “F”, fls 14 e 15, item 07 e fl 068).

No dia 26/10/2010, foi realizada a sessão ordinária da Turma do Tribunal de Ética e Disciplina (4ª Turma do TED) da OAB/RJ, na qual um outro conselheiro dessa Turma leu o relatório e o voto do relator, que não estava presente à mesma (anexo “F”, fl 015, item 09).

Logo após a leitura desse voto, a sessão foi suspensa por um motivo inaceitável.

Os 7 (sete) conselheiros da 4ª Turma do TED (anexo “F”, fl 091) tiveram dúvidas se os “embargos de declaração” juntados pelo representado, alguns dias antes, aos autos do processo administrativo nº 15.667/2008 poderiam ser julgados naquela sessão, ou teriam de entrar na pauta da primeira sessão ordinária a ser realizada posteriormente.

Essa dúvida poderia ter sido esclarecida, de imediato, caso algum desses conselheiros tivesse consultado o artigo 138, da Lei 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, que a seguir é transcrito, legislação essa que nenhum deles poderia desconhecer:

 “Artigo 138 – Admitindo os embargos de declaração, o relator os colocará em mesa para julgamento, independentemente da inclusão em pauta ou publicação, na primeira sessão seguinte, salvo justificado impedimento” (anexo “F”, fls 15 e 16, item 09).

A sessão do dia 26/10/2010, que foi injustificadamente suspensa, somente veio a ter prosseguimento no dia 16/11/2010, não tendo sido registrado nos autos do processo administrativo os motivos dessa suspensão, sendo que a OAB considerou essa última sessão como uma nova sessão de julgamento (anexo “F”, fl 092).

Nessa sessão, sem que nada tivesse sido abordado sobre a suspensão da sessão do dia 26/10/2010, um conselheiro presente, Dr Antônio Geraldo C. Vieira, apresentou um voto divergente do voto do relator (anexo “F”, fls 113/116).

Esse conselheiro, deturpando completamente os termos da minha denúncia relacionada com o desconhecimento, por parte do STJ, do agravo de instrumento que encaminhou o recurso especial, veio a declarar uma INVERDADE que, inexplicavelmente, foi aceita pelos demais conselheiros presentes.

Alegou o mesmo, que eu tinha denunciado que o Dr Antônio Afonso Buarque Caetano Eichler havia encaminhado o “recurso especial” sem o necessário instrumento de procuração e que, sendo assim, a minha denúncia quanto a esse fato não procedia,  já que esse advogado não havia subscrito o recurso especial (anexo “F”, fl 018, item I e anexo “G”).

Que o Dr Antônio Afonso Buarque Caetano Eichler não havia assinado o recurso especial, não era novidade para alguém que tivesse lido os autos do processo e, consequentemente,  não havia motivo para o conselheiro Antônio Geraldo C. Vieira ter escrito as 4 (quatro) páginas do seu voto (anexo “F”, fls 113/116) para comprovar o óbvio (anexo “F”, fls 039/040).

 Portanto, todos os componentes da 4ª Turma do TED presentes à sessão de julgamento (anexo “F”, fl 092) que tivessem consultado os autos do processo, já deveriam estar cientes de que esse recurso havia sido subscrito pelo Dr Bruno Leite de Almeida (anexo “F”, fls 039, 040 e 059). 

Entretanto, do ponto de vista dos erros praticados pelo Dr Antônio Afonso Buarque Caetano Eichler, mais grave que o fato do STJ não ter conhecido o agravo de instrumento relativo ao recurso especial, foi o  STF ter desconhecido o agravo de instrumento que encaminhou o recurso extraordinário, já que esse advogado, cerca de 6 (seis) meses antes da decisão desse tribunal, tinha sido alertado para que tal fato não viesse a ocorrer novamente (anexo “F”, fls 062/064 e anexo “G”).

A OAB e a OAB/RJ, durante os cerca de 5 (cinco) anos de tramitação do processo administrativo e nas mais de 400 (quatrocentas) folhas dos autos desse processo, sempre se omitiram e jamais se manifestaram sobre a denúncia relacionada com o não conhecimento do agravo de instrumento, por parte do STF (anexo “F”, fl 033).

Outra ocorrência grave foi o fato do relator, conselheiro Paulo Cesar Cruz, após ter concluido que eu teria sofrido um prejuízo “claro e grave” (anexo “F”, fls 14 e 15, item 07), ao aderir ao voto do conselheiro Antônio Geraldo Cardoso Vieira, ter desconsiderado esse fato.

Não se pode admitir que todos os 9 (nove) conselheiros componentes da 4ª Turma TED não tivessem lido os autos do processo administrativo quando, por unanimidade, aprovaram o voto do conselheiro Antônio Geraldo C. Vieira, que deturpou a minha denúncia sobre o agravo de instrumento não conhecido pelo STJ, foi omisso em relação ao agravo de instrumento desconhecido pelo STF e ignorou a denúncia sobre a não interposição do recurso adesivo (anexo “F”, fl 14, item 6).

Ressalta-se que o inciso XIV, do artigo 34, da Lei 8.906 de 04/07/1994 considera infração disciplinar “deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa”.

Ao final dessa sessão, quando desci do elevador do prédio da OAB/RJ do Rio de Janeiro, deparei com a presença do Dr.  Antônio Afonso  Buarque Caetano Eichler no térreo desse edifício, o qual  veio ao meu encontro falando que desejava conversar comigo.

Disse-me que estava disposto a fazer um acordo amigável para que eu retirasse minha representação junto à OAB/RJ, alegando que os erros que tinham levado o STJ e o STF a não conhecerem os agravos de instrumento, tinha sido praticado por um advogado do seu escritório, que era seu subordinado.

Respondi que ninguém como ele, sabia das injustiças que eu vinha sofrendo ao longo dos 17 (dezessete) anos de tramitação da ação judicial, e que por isso não admitia qualquer acordo que implicasse em aceitar que  essas injustiças, que por terem sido praticadas contrariando diversas leis e a Constituição Federal, me asseguravam o direito delas recorrer junto aos  tribunais superiores.

Decidindo não abrir mão da minha representação, recorri do acórdão da 4ª Turma do TED.

Com o propósito de, nesse recurso, comprovar os estranhos acontecimentos que haviam ocorrido, solicitei ao então presidente da OAB/RJ, Dr Wadih Nemer Damous que, com base nos incisos XXXIII, LV e LX, do artigo 5º da Constituição Federal me encaminhasse as gravações de áudio da sessão que tinha sido suspensa no dia 26/10/2010 e da continuação da mesma, realizada em 16/11/2019 (anexo “F”, fl 020, item 12).

No dia 17/01/2011, o Dr Wadih Nemer Damous me negou a entrega dessas gravações, alegando que “a sessão julgou processos disciplinares que, por isso, não podem ter seus conteúdos revelados” (anexo “F”, fl 073).

Mesmo não dispondo dessas gravações, no dia 19/01/2011, apresentei recurso contra o acórdão da 4ª Turma do TED (anexo “F”, fls 018/020).

Nesse recurso, comprovei que o Dr Antônio Afonso Buarque Caetano Eichler tinha incidido no inciso XXI, do artigo 34, da Lei no 8.906/1994 que estabelece que constitui infração disciplinar o advogado “recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele”, quando durante cerca de 2 (dois) me afirmou que tinha interposto o recurso adesivo  (anexo “F”, fl 020)

Quanto ao desconhecimento dos agravos de instrumento por parte dos tribunais superiores, ele contrariou os incisos IX, do artigo 34, da mesma lei acima referenciada, que considera infração disciplinar o advogado “prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio”.

Como se verifica no anexo “F”, fl 21, item 14 e fl 072, nesse recurso eu repeti as já mencionadas 3 (três) denúncias constantes da minha representação à OAB/RJ e anexei cópias integrais dos recursos especial e extraordinário, assinados pelo Dr Bruno Leite de Almeida,  e dos agravos de instrumento encaminhados ao STJ e ao STF, subscritos pelo Dr Antônio Afonso Buarque Caetano Eichler.

Depois de ter aderido ao voto do conselheiro Antônio Geraldo C. Vieira, o relator do processo, Dr Paulo Cesar Teixeira Cruz, foi substituído pela Dra Andréa Sahione.

 Ao finalizar o seu voto (anexo “F”, fls 118/122), essa nova relatora assim se expressou: “Conheço do presente recurso e nego provimento para manter a decisão da 4ª Turma do TED com a manutenção da improcedência da presente reclamação” (anexo “F”, fl 122).

No dia 12/04/2001, encaminhei um documento ao Dr Wadih Nemer Damous que, como presidente da OAB/RJ iria presidir a sessão de julgamento do Conselho Pleno, contestando integralmente o voto da Dra Andréa Sahione e transcrevendo, mais uma vez, as já referidas 3 (três) denúncias (anexo “F”, fl 075). 

Assim agindo, teria a certeza de que o Dr Wadih Nemer Damous teria pleno conhecimento dessas 3 (três) denúncias, antes da sessão do Conselho Pleno, tendo em vista a deturpação ocorrida com relação à minha denúncia sobre o não conhecimento, por parte do STJ, do já mencionado agravo de instrumento.

Em resposta a esse documento, o presidente da OAB/RJ deu o seguinte despacho: “Nada a prover. Aguarde-se o julgamento” (anexo “F”, fl 022).

A sessão do Conselho Pleno veio a ser realizada no dia 26/05/2011, tendo o Dr Wadih Nemer Damous, ao início desta, demonstrado uma grande preocupação para que fossem retiradas da sala as pessoas que não participassem do julgamento da minha representação (anexo “G”).

Na minha sustentação oral repeti, novamente, as 3 (três) denúncias que havia feito na minha representação junto  à OAB/RJ, comentei sobre a deturpação da minha denúncia acerca do não conhecimento do agravo de instrumento, por parte do STJ, e me reportei sobre a não manifestação do acórdão da 4ª Turma do TED sobre o agravo de instrumento que encaminhou o recurso extraordinário.

Além disso, discordei da assertiva da relatora, de que o Dr Antônio Afonso Buarque Caetano Eichler não teria cometido procedimento aético, quando por cerca de 2 (dois) anos tentou me convencer que havia interposto o recurso adesivo que, na realidade, nunca veio a fazê-lo (anexo “F”, fls 077/079 e anexo “G”).

Causou espécie o fato de que, ao final dessa minha sustentação oral, na qual eu discordei veementemente do acórdão da 4ª Turma do TED, não ter havido um único conselheiro, dos 67 (sessenta e sete) presentes (anexo “F”, fls 093/094)), que tivesse contestado as minhas discordâncias.

No entanto, ao final dessa sessão, todos aprovaram o acórdão da 4ª Turma do TED, por unanimidade

Creio que se as sessões de julgamento de advogados faltosos na OAB e na OAB/RJ fossem públicas, como o inciso IX, do artigo 92 da Constituição Federal prevê para os julgamentos nos órgãos do Poder Judiciário, a unanimidade acima jamais teria ocorrido.

Será que todos os 67 (sessenta e sete) conselheiros concordariam com a afirmativa da relatora de que o Dr Antônio Afonso Buarque Caetano Eichler, no caso da não interposição do recurso adesivo, não teria praticado um procedimento aético?

Será que todos os conselheiros permaneceriam em silêncio e não teriam, pelo menos, a curiosidade de confrontar as minhas palavras com as da relatora, quando eu falei que a 4ª Turma do TED não tinha levado em consideração a denúncia sobre o não conhecimento, por parte do STF, do agravo de instrumento encaminhado àquela Corte?

A partir do momento em que 2 (dois) ex-presidentes da República responderam a processo de impeachment e seus julgamentos foram públicos, não se entende os motivos pelos quais os processos abertos contra advogados  na OAB e suas Seccionais, devam tramitar em sigilo e as sessões de julgamento serem realizadas em recintos fechados.

O acórdão do Conselho Pleno (anexo “F”, fl 081) foi outra verdadeira aberração, pois ignorou as minhas denúncias sobre o não conhecimento, por parte dos tribunais superiores, dos agravos de instrumento já citados e afirmou que não teria havido nenhuma infração ética por parte do meu ex-advogado, pela não interposição do recurso adesivo.

Além disso, esse acórdão afirma que em nenhum momento teria havido cerceamento da minha defesa, não levando em consideração o fato da recusa do presidente da OAB/RJ em me entregar as gravações de áudio da sessão 4ª Turma TED, do dia 26/10/2010, que foi suspensa e prosseguiu no dia 16/11/2010 (anexo “F”, fl 073).

Recorri desse acórdão junto à 2ª Turma da 2ª Câmara da OAB, tendo me deslocado do Rio de Janeiro para Brasília, a fim de fazer minha sustentação oral.

Aqui cabe uma observação. Num país de dimensões continentais como o Brasil, é um verdadeiro absurdo o fato de um recurso de uma decisão de qualquer Seccional da OAB ser julgado em Brasília, face aos gastos que o recorrente terá se desejar, pelo menos, comparecer a uma sessão de julgamento para fazer uma sustentação oral.

Como se verifica na gravação de áudio constante do anexo “H”, eu fiz perante essa Turma a mesma sustentação oral que havia feito na sessão do Conselho Pleno da OAB/RJ (anexo “G”), não tendo havido, também, um único dos 20 (vinte) conselheiros presentes (anexo “F”, fl 097) que tivesse se manifestado e contestado nenhuma das 3 (três) já citadas denúncias.

Por unanimidade, foi acordado que eu não tinha o direito de recorrer do acórdão do Conselho Pleno da OAB/RJ, tendo sido alegado que a decisão desse Conselho tinha sido por unanimidade e o que o artigo 75 da lei 8.906/94, abaixo transcrito, impedia recursos de decisões unânimes.

“Art. 75 – Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Federal, quando não tenham sido unânimes ou, quando sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos”.

Recorri do acórdão da 2ª Turma da 2ª Câmara ao Órgão Especial da OAB, mas como tinha certeza de que não valeria a pena me deslocar outra vez do Rio de Janeiro para Brasília, a fim fazer uma nova sustentação oral, pois já tinha certeza de qual seria o resultado da sessão de julgamento, não compareci à mesma, que ratificou o acórdão da 4ª Turma do TED, tendo sido alegado, novamente,  o artigo 75 da lei 8.904/94 para justificar o arquivamento das minhas denúncias(anexo “I”).

De tudo o que foi exposto até o presente momento, verifica-se que há fortes indícios de que a decisão unânime do Conselho Pleno da OAB/RJ teve como propósito impedir que eu recorresse à instância superior, embora eu já tivesse esse direito assegurado, pelo fato dos conselheiros da OAB/RJ, como já relatado, terem proferido outras decisões contrariando outros artigos da lei 8.906/94.

Desse modo, ao final de um processo disciplinar que durou cerca de 5 (cinco) anos, a OAB e a OAB-RJ concluiram que o Dr Antonio Afonso Caetano Buarque Eichler não tinha sido o responsável pelo desconhecimento, por parte dos tribunais superiores, dos meus agravos de instrumento.

Ora,  se os conselheiros da OAB/RJ e da OAB consideraram que esse advogado  não tinha sido o responsável, apesar de jamais terem contestado todas as provas documentais indiscutíveis juntadas aos autos do processo, têm a obrigação legal de me informar qual  nome do outro advogado que julgam ter cometido os erros me impediram de recorrer aos tribunais superiores, já que essas Ordens não desconhecem que a legislação vigente, a não ser no caso de juizados de pequenas causas, não permite que eu defenda diretamente os meus direitos perante o Poder Judiciário, tendo que para tal outorgar poderes a um advogado.

No dia 15 de maio de 2014, encaminhei ao então Procurador Geral da República,  Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, uma petição  com vários anexos, solicitando que fosse determinada uma intervenção na OAB e na OAB/RJ, no sentido de se constatar os motivos pelos quais essas ordens se recusaram a apurar as minhas denúncias e a omitir o nome do advogado faltoso (anexo “A”).

A Procuradoria Geral da República encaminhou esse documento para a Procuradoria da República do Distrito Federal onde, por determinação da Procuradora Ana Carolina Alves Araujo Roman, o mesmo foi arquivado

Não concordei com esse arquivamento, tendo em vista que o principal motivo alegado pela referida Procuradora era de que não havia atribuição do Ministério Público para analisar a matéria da minha representação, uma vez que a função disciplinar dos advogados deveria ser feita, unicamente pela OAB.

 Como eu não tinha questionado esse fato, e sim que essa função disciplinar na OAB/RJ e na OAB estava sendo cumprida de maneira autocrática, contrariando dispositivos da já referida lei 8.906/94 e afrontando os meus direitos individuais, consubstanciados em dispositivos do artigo 5º da Constituição Federal, no dia 07/07 /2014, recorri dessa decisão, pedindo o desarquivamento do meu pedido de intervenção nessas Ordens  (Anexo “B”).

Nesse recurso transcrevi, mais uma vez, as minhas 3 (três) denúncias apresentadas à OAB/RJ.

Informei, também, à Procuradora  Ana Carolina Alves Araujo Roman que se ela entendesse que as minhas denúncias não tinham fundamento, eu me colocaria à disposição dela para viajar para Brasília, por conta própria, e comprovar as diversas irregularidades e ilegalidades praticadas pelos conselheiros da OAB e da OAB/RJ, as quais  já tinham sido reconhecidas pelo ex-presidente da OAB, Dr Ophir Cavalcante, numa audiência que ele havia me concedido na Capital Federal (anexo “F”, fls 26/31).

Apesar do meu pedido de desarquivamento ter sido atendido, a Procuradora Ana Carolina Alves Roman declinou da atribuição em favor da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.

A Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão, da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, Dra Ana Padilha Luciano de Oliveira,  determinou um novo arquivamento do documento, alegando que a matéria se restringia à esfera do meu direito individual, alegação essa com a qual não concordei e apresentei um recurso relatando os motivos da minha discordância (anexo “C”)

Nesse recurso, no qual mais uma vez transcrevi as minhas 3 (três) denúncias à OAB/RJ, informei à Dra Ana Padilha Luciano de Oliveira que se houvesse alguma dúvida acerca das minhas denúncias, eu estaria disposto a comparecer ao seu gabinete de trabalho para saná-las.

No dia 03 de fevereiro de 2016, encaminhei uma petição composta de 16 (dezesseis) páginas datilografadas e 14 (quatorze) anexos ao novo presidente da OAB/RJ, Dr Felipe Santa Cruz (anexo “F”, fls 011/081).

Já profundamente irritado com todos os fatos estranhos que vinham acontecendo desde a suspensão da sessão da 4ª Turma do TED, realizada no dia 26/10/2010, foi  com um enorme sentimento de revolta e de indignação que recebi a resposta do Dr Felipe Santa Cruz, afirmando que o processo administrativo 15.667/2008, que tinha sido instaurado na OAB/RJ para apurar minhas denúncias, tivera “instrução regular, respeitando a ampla defesa e o contraditório” (anexo “F”, fl 084)

No dia 25/05/2016, encaminhei um documento ao Dr Felipe Santa Cruz (anexo “F”, fls 084/086) declarando que não entendia como, em poucas linhas do seu documento de resposta à petição que eu lhe havia encaminhado no dia 03/02/2016, ele julgava estar esclarecendo denúncias apresentadas em um documento constante de inúmeras páginas e vários anexos, e sem que tivesse contestado uma única dessas denúncias (anexo “F”, fls 084/086).

Além disso, discordei do fato do Dr Felipe Santa Cruz ter alegado que a OAB/RJ tinha me assegurado os direitos de ampla defesa e do contraditório e reiterei o pedido de remessa das gravações de áudio das sessões dos dias 26/10/2010 e 16/11/2010, gravações essas que, até hoje a OAB/RJ se recusa a me fornecer, alegando, simplesmente, que as mesmas não foram encontradas (anexo “F”, fls 084/086).

Para extravasar esses meus sentimentos de indignação e de revolta, e com o pensamento voltado para outras pessoas que poderiam vir a ter esse mesmo tratamento que a mim estava sendo dispensado, quando fizesse uma representação contra um advogado junto à OAB/RJ e à OAB,   com base  nas liberdades  de atividade intelectual e de comunicação que me eram asseguradas pelo inciso IX, do artigo 5º, da Constituição Federal, decidi lançar na rede Internet um site sugerindo a intervenção do Ministério Público Federal na OAB e na OAB/RJ.

http://www.pedindointervencaompnaoab.com.br

Cerca de um mês depois do lançamento desse site, voltei a reapresentar minhas denúncias à Divisão Cível Extrajudicial da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro as quais, mais uma vez, foram arquivadas.

Como motivo para esse arquivamento, o Procurador da República Augusto de O. Liccionne usou uma argumentação completamente diferente das que haviam sido feitas pelas Procuradorias da República no   Distrito Federal e no Estado do Rio de Janeiro, alegando que assim procedera devido “a ausência de elementos mínimos capazes de indicar a necessidade/possibilidade de intervenção” (Anexo “E”)

Apesar de todas as tentativas fracassadas no sentido de que as minhas denúncias fossem apuradas, no dia 06 de julho de 2017, encaminhei ao então Procurador-Geral da República, Dr Rodrigo Janot Monteiro Bastos, uma outra petição (anexo “F”, fls 005/079), solicitando, novamente, a intervenção do Ministério Público Federal na OAB e na OAB/RJ, na qual anexei cópia da petição encaminhada, no dia 03/02/2016, ao Dr Felipe Santa Cruz (anexo “F”, fls 011/079).

Seguindo o mesmo trâmite da petição enviada  à Procuradoria Geral da República no ano de 2014, essa nova petição foi remetida à Procuradoria da República no Distrito Federal que, da mesma maneira como havia procedido naquela ocasião, declinou da atribuição em favor da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro a qual, no dia 20/09/2017,  veio a instaurar o Procedimento Preparatório nº 1.16.000.002197/2017-52 (Anexo “F”, fl 103).

No dia 22/09/2017, o Procurador da República da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, Sergio Gardenghi Sulama, encaminhou ofício ao presidente da OAB/RJ, Dr Felipe Santa Cruz, solicitando que ele prestasse esclarecimentos acerca do referido Procedimento Preparatório, no prazo de 30 (trinta) dias (anexo “F”, fl 104).

Em 12/01/2018, sentindo que a OAB/RJ estava excedendo o prazo acima estipulado, solicitei ao Procurador da República da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, Jessé Ambrósio dos Santos Júnior, que me concedesse uma audiência, não tendo havido nenhuma manifestação dele a esse pedido (anexo “F”, fl 109).

No dia 23/01/2018, o Dr. Felipe Santa Cruz encaminhou ao Procurador da República Sérgio Gardenghi Suiama um documento afirmando que a minha representação tivera “sua tramitação processual devidamente apurada em todas as esferas desta Casa, tendo o representante usado, inclusive, todos os graus de recursos cabíveis, levando seu pedido até o Conselho Federal, sem que esta Seccional tenha suprimido qualquer direito do interessado”.

Mais uma vez, o Dr. Felipe Santa Cruz deixou de contestar as minhas denúncias e a reconhecer todas as irregularidades e ilegalidades praticadas pelos conselheiros da OAB/RJ, relatadas na petição que eu havia lhe encaminhado no dia 03/02/2016 que, como já mencionado, constava de 16 (dezesseis) páginas datilografadas e 14 (quatorze) anexos (anexo “F”, fls 011/079).

Ao invés de contestar tais denúncias, ele anexou algumas folhas dos autos do processo administrativo instaurado na OAB/RJ e na OAB, sem que sobre as mesmas tivesse feito um único comentário, agindo como se com a simples anexação desses documentos, pudesse justificar as várias irregularidades e ilegalidades praticadas pelos seus conselheiros.

Em relação a alguns desses documentos que foram anexados à resposta do Dr Felipe Santa Cruz ao pedido de esclarecimentos do Procurador da República Sérgio Gardenghi Suiama, é necessário que sejam feitas as seguintes observações:

- O Voto divergente do conselheiro Antônio Geraldo C. Vieira (anexo “F”, fls 113/116), já havia sido por mim contestado nos autos do processo administrativo (anexo “F”, fls 017 e 018, item 11).

 Na sustentação oral que fiz perante o Conselho Pleno da OAB/RJ, contestei, também, o voto desse conselheiro (anexo “F”, fls  077/079 e anexo “G”), quando relatei a  deturpação feita pelo mesmo da minha denúncia sobre o não conhecimento, por parte do STJ, do agravo de instrumento que havia encaminhado  o recurso especial.

- Sobre a anexação da cópia do acórdão da 4ª Turma do TED como documento de prova (anexo “F”, fl 117), eu já havia contestado todo o teor desse acórdão, sem que a OAB/RJ tivesse se manifestado sobre essa minha contestação (anexo “F”, fls 017/021, item 11).

- Da mesma forma, eu já havia contestado o acórdão do Conselho Pleno da OAB/RJ (anexo “F”, fls 024, 081 e 123).

O Processo Preparatório nº 1.16.000.002197/2017-52 já tramitava há mais de 1 (um) ano quando, em 31/10/2018, 3 (três) dias depois  das eleições realizadas no país, tomei conhecimento de que  uma Promoção de Arquivamento, assinada pelo Procurador da República Jessé Ambrósio dos Santos júnior, havia sido encaminhada, no dia anterior, à Procuradoria Geral da República, sem que eu tivesse exercido o direito de recorrer dessa decisão (anexo “F”, fl 138)

No dia 05/11/2018, encaminhei ao Procurador da República Jessé Ambrósio dos Santos Júnior um recurso a essa Promoção de Arquivamento, onde registrei a minha insatisfação pelo fato de não ter tomado conhecimento da mesma, antes da sua remessa à Procuradoria Geral da República.

Nesse recurso, contestei, parágrafo por parágrafo do texto dessa Promoção de Arquivamento, ao elaborar um documento com 9 (nove) páginas e vários anexos (anexo “F”, fls 142/169).

Além disso, também, mais uma vez, repeti as minhas 3 (três) denúncias (anexo “F”, fl 144), mais uma vez, anexei cópias das  primeiras páginas dos recursos especial e extraordinário e dos agravos de instrumentos (anexo “F”, fls 166/169) e, finalmente, mais uma vez, fiz constar cópias das 3 (três) gravações de áudio das sessões de julgamentos realizadas na OAB e na OAB/RJ (anexo “F”, fl 152).

Foi com o mesmo sentimento de revolta e indignação com que tinha recebido as alegações do Dr Felipe Santa Cruz , quando ele declarou que o processo decorrente de minhas denúncias tivera “instrução regular, respeitando a ampla defesa e o contraditório”, que tomei conhecimento do extrato da ata da sessão ordinária da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, realizada no dia 26/11/2018, no qual se afirmava não ter havido “...indícios  de irregularidades na decisão da OAB” (anexo “F”, fl 140).

Nessa sessão, de cuja pauta não constou o julgamento do meu recurso à Promoção de Arquivamento assinada pelo Procurador da República Jessé Ambrósio dos Santos (anexo “F”, fls 142/169), as Procuradoras Lindora Maria Araujo, Célia Regina Souza Delgado e Maria Cristiana Amorim Ziouva, homologaram o arquivamento desse documento (anexo “F”, fl 141).

 Como já mencionado, mesmo não tendo sido comunicado acerca da referida Promoção de Arquivamento, eu tinha me apressado e conseguido protocolar o citado recurso na Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, no dia 05/11/2018, isto é, cerca de 20 (vinte) dias antes da sessão da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, realizada no dia 26/11/2008 (anexo “F”, fls 142/169).

 É inaceitável que depois do erro da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, de remeter a Promoção de Arquivamento para a 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, sem respeitar o meu direito de recorrer desta, somente ter encaminhado o meu recurso para essa Câmara no dia 06/12/2018 (anexo “F”, fl 170)

No dia 18/12/2018, dois dias antes da Procuradoria Geral da República ter entrado em recesso de fim de ano, a Procuradora Maria Cristina Simões Amorim Ziouva determinou o retorno dos autos à origem, alegando que eu não tinha interposto recurso contra a decisão desse colegiado (anexo “F”, fl 171).

Como pode ser verificado no anexo “F”, a partir da folha  nº 172, a última que está numerada, eu jamais fui informado sobre a decisão desse colegiado, decisão essa que só vim a tomar conhecimento logo após o término do recesso de fim de ano da Procuradoria Geral da República, quando compareci à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro para verificar o andamento do processo.

 Nessa ocasião, ao tomar conhecimento do arquivamento definitivo das minhas denúncias, decidi encaminhar ao Procurador da República, Dr Gustavo Goskes Briggs de Albuqurque, um pedido de cópia de todo o processo do Procedimento Preparatório, a fim de obter os subsídios que me permitiram elaborar o presente documento, que estou encaminhando a  V. Exª.

Ressalta-se que esse pedido consta das folhas finais do anexo “F”, que não estão numeradas.

Cabe mencionar, ainda, que nesse anexo “F” não há registro de que a 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal  tivesse se reunido em sessão ordinária para julgar o meu recurso à Promoção de Arquivamento, assinada pelo Procurador da República Jessé Ambrósio dos Santos júnior, já que esse Procurador, como verificamos, só veio a encaminhá-lo a essa Câmara, no dia 06/12/2018.

Portanto, a Procuradora Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva não deveria  ter dado uma decisão monocrática e devolvido o Procedimento Preparatório para o arquivo, decisão essa que deveria constar de um acórdão resultante de uma  sessão de julgamento da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, do qual eu deveria tomar conhecimento para, então, elaborar o recurso.

Não se entende a celeridade que o Procedimento Preparatório teve a partir de 31/10/2018, quando algumas etapas do encaminhamento normal de um processo administrativo não foram observadas já que, até essa data, ele já tramitava há mais de um ano.

De tudo o que foi exposto, constata-se que as várias e repetidas denúncias efetuadas ao longo dos últimos 8 (oito) anos, acompanhadas de provas documentais constantes dos autos processo administrativo, não foram suficientes para fazer com a OAB e a OAB/RJ se manifestassem sobre o nome do advogado responsável pelos erros que ocorreram.

Considero que esse problema só será resolvido, no dia em que uma intervenção externa demonstrar aos presidentes e demais conselheiros dessas ordens que, num regime democrático, não pode haver nada e ninguém imunes ao controle da sociedade.

Um total de 97 (noventa e sete) conselheiros da OAB e da OAB/RJ tomaram conhecimento, e se não tomaram deveriam ter tomado, da verdadeira aberração que foi o acórdão da 4ª Turma do TED, pois em todos os meus recursos as críticas ao mesmo foram repetidas.

Tal fato nos leva a considerar que existem fortes indícios de que um elevado espírito de corpo prevalece sobre provas concretas da prática de irregularidades e ilegalidades, por parte dos conselheiros da OAB e da OAB/RJ

Não se pode aceitar que, sendo o Brasil signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, decisões como essas venham a comprometer os compromissos que o país assumiu perante à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de respeitar os direitos humanos dos que aqui vivem, quando os conselheiros dessas Ordens são os primeiros a não respeitá-los.

E não se pode dizer que a resistência da OAB e da OAB/RJ em não apurar as minhas denúncias tenha sido um fato isolado, ocorrido em uma determinada administração, pois essa resistência já perdura há cerca de 11 (onze) anos, independente dos nomes daqueles que exerceram os cargos  de presidente da OAB e da OAB/RJ durante esse período, o que reforça a necessidade da referida intervenção.

Para solucionar os inconvenientes acima, em primeiro lugar, deve-se dar uma total transparência aos julgamentos de representações disciplinares contra advogados, tornando-os públicos, como  prevê a Constituição Federal para os julgamentos no Poder Judiciário, e a Convenção Americana sobre  Direitos Humanos recomenda nos processos penais.

Face a tudo o que foi exposto, solicito a V. Exª que determine o desarquivamento do Procedimento Preparatório nº 1.16.000.002197/2017-52, e que se promova uma rigorosa apuração de todas as denúncias apresentadas e dos motivos pelos quais, até a presente data, as mesmas não foram devidamente apuradas.       

Em virtude de já ter completado 80 (oitenta) anos, solicito a V. Exª que ao presente caso seja dada a prioridade especial, a que estabelece a lei 13.446/2017                            

 

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