III - TRÂMITE DOS PROCESSOS NA OAB-RJ E OAB NACIONAL

1 - No dia 28/03/2005, o meu então advogado, Dr. Bruno Leite de Almeida, que veio a renunciar da delegação de poderes que eu lhe havia outorgado, deu entrada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) num Recurso Extraordinário (fls. 206/220) e num Recurso Especial (fls. 222/234), os quais deixaram de ser conhecidos por esse Tribunal. (Veja: Anexo A e Anexo B).
 
2 - No dia 01/12/ 2005, meu novo advogado, que no decorrer deste site será tratado como "o representado", impetrou, junto ao 1º Vice-Presidente do TJRJ, 2 (dois) Agravos de Instrumento, um encaminhando o Recurso Extraordinário (fls. 236/240) e o outro encaminhando o Recurso Especial (fls. 242/246). (Veja: Anexo C e Anexo D).
 
3 - No dia 28/08/2007, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não tomou conhecimento do Agravo de Instrumento assinado pelo representado, por não constar do mesmo a procuração que eu havia outorgado ao advogado subscritor do Recurso Especial, qual seja o Dr. Bruno Leite de Almeida (fl. 024).
 
Pelo mesmo motivo, no dia 15/04/2008, o Supremo Tribunal Federal (STF), não tomou, também, conhecimento do Agravo de Instrumento encaminhado àquele Tribunal (fl. 030).
 
4 - Em decorrência dos fatos acima narrados, no dia 04/06/2008, protocolei na OAB-RJ uma representação contra o representado, apresentando três denúncias principais (fls. 003/035).
 
Rec Adesivo
A primeira, que eu havia pago ao referido advogado a quantia de R$ 645,90 (seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos) para que ele impetrasse um "Recurso Adesivo", recurso esse que jamais foi anexado aos autos do processo administrativo (fls. 003, 004 e 016). (Veja: Anexo E).
 
Rec Especial
- A segunda, que o STJ não tinha tomado conhecimento do Agravo de Instrumento subscrito pelo referido advogado, por motivo de não constar desse Agravo cópia da procuração que eu havia outorgado ao advogado subscritor das razões do Recurso Especial (fls. 004, 005 e 024);
 
Rec Extraord
- A terceira, que o STF não tinha tomado conhecimento do Agravo de Instrumento subscrito pelo referido advogado, por motivo de não constar desse Agravo cópia da procuração que eu havia outorgado ao subscritor das razões do Recurso Extraordinário (fls. 005 e 030).
 
5 - Essas três denúncias deram origem à instauração do processo administrativo nº 15.667/2008, da OAB-RJ.
 
O relator desse processo admitiu a representação por suposta ofensa ao artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/2004, que estabelece que "constitui infração disciplinar o advogado prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio" (fl. 083).
 
6 - No dia 27/04/2010, à fl. nº 135 verso dos autos do processo, o relator veio a formular, de próprio punho, a sua decisão, da qual se transcreve o trecho abaixo.
 
"Dessa forma voto pela procedência da representação posto que o prejuízo do cliente é claro e grave. Assim voto pela aplicação da pena de censura que converto em advertência".
 
7 - No dia 26/05/2010, o representado juntou aos autos do processo administrativo Embargos de Declaração (fls. 139/141).
 
8 - No dia 26/10/2010, foi realizada a 11ª sessão ordinária da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-RJ (4ª Turma do TED), na qual registraram presença 7 (sete) conselheiros.
 
A sessão, que foi iniciada com a leitura do relatório e do voto do relator, que não estava presente, seguida da sustentação oral do representado (fl. 153) foi suspensa, sem que houvesse algum motivo justificável para tal.
 
O pretexto alegado para essa injustificada suspensão foi que havia dúvidas, por parte dos integrantes da 4ª Turma do TED, se os Embargos de Declaração anexados pelo representado, no dia 26/05/2010, deveriam ser considerados durante a sessão que estava em curso, ou em outra sessão posterior. Ficou, então, acordado que a sessão seria suspensa e que o assunto deveria voltar a ser tratado na primeira sessão em que a 4ª Turma do TED viesse a se reunir novamente.
 
Não se entende os motivos dessa suspensão, pois não se pode admitir que todos os 7 (sete) componentes da 4ª Turma do TED, que registraram suas presenças nessa sessão, desconhecessem o parágrafo quarto, do artigo 138, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que abaixo se transcreve:
 
"Admitindo os embargos de declaração, o relator os colocará em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta ou publicação, na primeira sessão seguinte, salvo justificado impedimento".
 
E não havia nenhum impedimento que justificasse a suspensão da sessão. O desconhecimento da legislação, por parte dos 7 (sete) conselheiros da 4ª Turma do TED, não poderia ser considerado como motivo para tal.
 
Além disso, os componentes dessa Turma contrariaram, também, o parágrafo segundo, do inciso V, do artigo 94 desse mesmo Regulamento, que só admite a suspensão de uma sessão, designando-se um revisor para a sessão seguinte, quando a matéria é "complexa e não se encontra suficientemente esclarecida".
 
9 - No dia 28/10/2010, isto é, 2 (dois) dias após a sessão de julgamento ter sido suspensa, o representado anexou aos autos uma petição (fls. 161/168), alegando ser a mesma necessária para melhor exercer sua defesa, petição essa que continha fatos novos, que não tinham sido apresentados anteriormente.
 
A anexação aos autos do processo administrativo dessa nova petição, para que o representado pudesse "melhor exercer a defesa", como ele próprio afirmou (fl. 161), contrariou o parágrafo primeiro, do artigo 73, da Lei nº 8.906, de 04/07/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, abaixo transcrito.
 
"Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento".
 
Esse advogado já havia apresentado sua defesa prévia (fls. 87/93), anexado aos autos suas razões finais (fls. 119/128) e feito a sua defesa oral (fl. 153), cumprindo todos os dispositivos que a legislação vigente considerava como necessários para assegurar seu amplo direito de defesa.
 
Uma vez que tal petição foi erroneamente aceita, quando não deveria ter sido levada em consideração, esta teria de ser despachada para o relator, o que não foi feito, já que foi encaminhada diretamente para um conselheiro vistante (fl. 169), acrescentando-se mais uma infração à legislação, às outras que já tinham sido praticadas.
 
10 - No dia 16/11/2010, a sessão que tinha sido suspensa foi reiniciada, sendo considerada pela OAB-RJ como a "12ª Sessão Ordinária da 4ª Turma do TED".
 
Ressalta-se que, nessa sessão, nada se discutiu acerca das dúvidas relacionadas com os Embargos de Declaração, que tinham dado motivo à suspensão da sessão do dia 26/10/2010, julgando-se, portanto, terem sido os mesmos utilizados como embargos protelatórios, já que, conforme mencionado, 2 (dois) dias depois da suspensão da referida sessão o representado veio a juntar uma petição aos autos do processo.
 
Admite-se, portanto, mais um descumprimento da legislação vigente, já que o parágrafo terceiro, do artigo 138, do citado Regulamento, proíbe embargos eminentemente protelatórios.
 
Essa sessão foi aberta com a leitura do voto divergente de um conselheiro vistante, voto esse que foi seguido pelo relator, que mudou seu voto anterior, e foi aprovado, por unanimidade, pelos componentes da 4ª Turma do TED.
 
O Acórdão resultante dessa sessão  foi uma verdadeira aberração: Anexo F).
 
- Tal Acórdão é omisso acerca das denúncias sobre o não conhecimento do Recurso Extraordinário e sobre a não interposição do Recurso Adesivo; e
 
Rec Ades  Rec Extr
- Além disso, nesse Acórdão, minhas denúncias sobre o Recurso Especial foram totalmente deturpadas, quando se mencionou que eu teria alegado que o representado, através de seu escritório, havia me causado grave prejuízo por apresentar Recurso Especial sem o necessário instrumento de procuração.
 
Rec Esp
O que eu fiz registrar, exaustivamente, nos autos do processo administrativo, foi que o representado deixara de anexar aos Agravos de Instrumento, por ele subscritos, as cópias das procurações que eu havia outorgado ao advogado que tinha elaborado os Recursos Extraordinário e Especial.
 
Basta uma leitura atenta das três primeiras folhas dos autos do processo administrativo (fls. 03/05), para comprovar que as minhas acusações foram completamente diferentes.
 
Constata-se, portanto, que a 4ª Turma TED, ao deturpar minhas palavras, apresentando uma prova falsa, cometeu mais uma infração, incidindo no inciso XIV, do artigo 34, da Lei nº 8.906 de 04/07/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, abaixo transcrito:
 
"XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa".
 
II - É falsa, também, a assertiva de que o referido advogado, por ter sido destituído, não poderia ter tomado nenhuma atitude, já que ele havia solicitado, e o meu atual advogado lhe havia passado, uma procuração para que ele corrigisse os erros praticados. (Veja: Anexo G).
 
III - O Acórdão é omisso quando não faz nenhuma consideração sobre o não conhecimento, por parte do STF, do Agravo de Instrumento acima mencionado, que encaminhou o Recurso Extraordinário, Agravo esse que ele teve tempo e poderes para corrigir o erro praticado, e assim não procedeu. (Veja: Anexo G e Anexo H).
 
Ora, como eu não tenho curso de Direito, não podendo prover a minha própria defesa num processo judicial, é claro que o fato do STJ e do STF não terem tomado conhecimento dos Agravos de Instrumento foi devido a um erro cometido por um profissional, no caso um advogado, a quem a Lei estabelecia que eu deveria conceder poderes para tal.
 
Apesar de todas as evidências e provas de que o representado tinha assinado os Agravos de Instrumento, a 4ª Turma do TED não o considerou responsável pela rejeição dos mesmos pelos tribunais superiores, mas, pasmem, não apurou qual teria sido o advogado responsável, deixando de mencionar quem teria infringido nos incisos IX e X, do artigo 34, da Lei nº 8.906 de 04/07/1994, abaixo transcritos, Lei essa que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, que era obrigação da Turma assim proceder.
 
O inciso IX, classifica como transgressão disciplinar o advogado "prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio", e o relator havia afirmado que eu tinha sofrido um prejuízo claro e grave, conforme mencionado no item 6 (seis) deste site, mas o Acórdão se omite quanto ao nome do advogado responsável por esse prejuízo.
 
Por sua vez, o inciso X, também, considera como falta disciplinar o advogado acarretar, "conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione". E o representado, mesmo alertado dos motivos pelos quais o STJ não tinha tomado conhecimento do Agravo de Instrumento por ele subscrito, não tomou nenhuma providência para evitar que, pelos mesmos motivos, o STF tomasse idêntica decisão. (Veja: Anexo G).
 
IV - O Acórdão é, também, omisso com relação à denúncia relacionada com o Recurso Adesivo, conforme consta do item 4, do presente site.
 
O representado me solicitou, no dia 02/08/2005, a quantia de R$ 645,90 (seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos) para impetrar um "Recurso Adesivo", recurso esse que nunca veio a ser interposto. Somente veio a me devolver essa quantia no dia 20/08/2007, isto é, cerca de 2 (dois) anos depois, quando eu, desacreditado de suas promessas de que apresentaria os documentos que comprovavam que ele tinha protocolado tal recurso no TJRJ, resolvi rescindir o contrato de prestação de serviços advocatícios que havíamos assinado (fls. 03/04).
 
O inciso XXI, do artigo 34, da Lei nº 8.906 de 04/07/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece que constitui infração disciplinar o advogado "recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele".
 
Ficou comprovado, portanto, que o Acórdão da 4ª Turma TED representou uma verdadeira aberração. Aberração, maior ainda, como se comprovará adiante, é que o mesmo veio a ser aprovado por decisões unânimes, do Conselho Pleno da OAB-RJ, da Segunda Turma, da Segunda Câmara da OAB NACIONAL, e do Órgão Especial da OAB NACIONAL.
 
11 - No dia 13/12/2010, encaminhei ao então presidente da OAB-RJ, Dr. Wadih Nemer Damous Filho, um documento que foi juntado aos autos do processo (fls. 179/181), denunciando as irregularidades ocorridas na sessão que foi suspensa, e cujo motivo da suspensão não tinha sido registrado nos autos do processo administrativo, solicitando-lhe cópias das gravações de áudio das sessões realizadas nos dias 26/10/2010 e 16/11/2010.
 
12 - No dia 17/01/2011, o Dr. Wadih Nemer Damous Filho respondeu a minha solicitação, negando o fornecimento das gravações, alegando que "a sessão julgou processos disciplinares que, por isso, não podem ter seus conteúdos revelados" (fls. 198 e 199), contrariando os incisos XXXIII, LV e LX, do artigo 5º da Constituição Federal. (Veja: Anexo I).
 
O ex-Presidente da OAB-RJ, não só me negou a cópia da gravação, como não contestou as minhas denúncias relacionadas com as ilegalidades e irregularidades observadas nas sessões dos dias 26/10/2010 e 16/11/2010.
 
13 - No dia 19/01/2011, vim a apresentar recurso contra o Acórdão da 4ª Turma do TED (fls. 201/205). Na fl. 202, tornei a repetir as 3 (três) principais denúncias que apresentara anteriormente. (Veja: Anexo J).
 
Anexei a esse recurso cópias integrais dos Recursos Extraordinário (fls. 206/220) e Especial (fls. 222/234), assinados pelo Dr. Bruno Leite de Almeida, e dos Agravos de Instrumento encaminhados ao STJ e ao STF, subscritos pelo representado (fls. 236/240 e fls. 242/246).

 
A simples leitura desses documentos anexados ao recurso contra o Acórdão da 4ª Turma do TED, nos quais constam a assinatura do representado nos Agravos de Instrumento e a do Dr. Bruno Leite de Almeida nos Recursos Especial e Extraordinário, constitui mais uma prova de que eu não teria "alegado que o representado através de seu escritório, teria causado grave prejuízo ao representante por apresentar Recurso Especial sem o necessário instrumento de procuração".
 
Entretanto, a nova relatora do processo negou provimento ao meu recurso e manteve a decisão da 4ª Turma do TED (fl. 262).
 
A essa altura do processo, comecei a admitir a hipótese de que deveria estar ocorrendo alguma predisposição contra minha pessoa, por parte da OAB-RJ, pelo fato de eu ser militar reformado da Marinha e o Presidente dessa Ordem ser contumaz em fazer críticas contra os militares.
 
14 - Admitindo essa hipótese, no dia 12/04/2011, encaminhei ao Dr. Wadih Nemer Damous Filho um documento de 6 (seis) páginas (fls. 265/271) no qual fiz diversas críticas ao relatório da relatora do processo pois, assim procedendo, faria registrar nos autos do processo, que ele, por ocasião da reunião do Conselho Pleno que iria presidir, não poderia alegar que não tinha sido alertado sobre todas as irregularidades e ilegalidades que estavam ocorrendo.
 
Na primeira página desse documento, mais uma vez, comprovei que o representado era o advogado que tinha subscrito os Agravos de Instrumento não conhecidos pelos tribunais superiores, apesar de, como acima mencionado, já ter anexado cópias integrais desses Agravos aos autos do processo administrativo, bem como, o alertei sobre o caso do Recurso Adesivo, que o acórdão da 4ª Turma TED tinha ignorado. (Veja: Anexo K).
 
15 - Sem que tivesse se manifestado sobre esse documento, em que eu contestava o fato da relatora ter negado provimento ao meu recurso e mantido a decisão da 4ª Turma do TED, o Dr. Wadih Nemer Damous Filho deu o seguinte despacho: "Nada a prover. Aguarde-se julgamento" (fl. 272). (Veja: Anexo L).
 
16 - No dia 26/05/2011, foi realizada a sessão de julgamento pelo Conselho Pleno da OAB-RJ, tendo registrado suas presenças nessa sessão 67 (sessenta e sete) conselheiros.
 
Essa sessão foi aberta com o voto da relatora que aprovou o Acórdão da 4ª Turma do TED (fl. 262). A seguir, eu fiz a minha sustentação oral (fls. 298/300). (Veja: Anexo M).
 
Como consta da gravação de áudio, embora não fosse necessário, pois eu já tinha registrado as minhas 3 (três) principais denúncias à OAB-RJ em diversas outras ocasiões, inclusive, como vimos, repetindo-as ao então Presidente dessa Seccional, que presidia a sessão, tornei a falar acerca das mesmas.

 
Nessa sustentação, também, mais uma vez contestei o Acórdão da 4ª Turma do TED, deixando bem claro que eu jamais tinha afirmado que o representado teria me causado grave prejuízo por apresentar Recurso Especial sem o necessário instrumento de procuração.
 
Discordei, também, da conclusão da relatora quando ela afirmou não ter sido aético o procedimento do representado, quando não impetrou o Recurso Adesivo, depois de ter recebido a quantia solicitada para interpor esse recurso junto ao TJRJ. A justificativa da relatora foi de que o representado tinha me restituído a quantia recebida, fato esse que, como já foi relatado, só veio a ocorrer cerca de 2 (dois) anos depois.
 
Face aos antecedentes e considerando-se que a sessão do Conselho Pleno da OAB-RJ, presidido pelo Dr. Wadih Nemer Damous, tinha caráter sigiloso, não me causou espécie o fato dos 67 (sessenta e sete) conselheiros terem aprovado, por unanimidade, as inverdades contidas no acórdão da 4ª Turma do TED.
 
Surpreso fiquei, quando tomei conhecimento do Acórdão resultante dessa sessão. (Veja: Anexo N).
 

Como se constata, nesse Acórdão não houve uma única referência à nenhuma das minhas três principais denúncias, já mencionadas anteriormente.

Cabe ressaltar, que o Presidente desse Conselho Pleno, que acabou aprovando uma INVERDADE, foi Presidente da "Comissão Nacional de Direitos Humanos do Conselho Federal da OAB" e, também, presidiu a "Comissão da Verdade no Rio de Janeiro", Comissão essa que, segundo página do site "Direito Global", do dia 01/10/2012, por sua sugestão, foi criada pelo ex-Governador do estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral. (Veja: Anexo O).
 
No dia 10/06/2011, recorri do Acórdão proferido pela OAB-RJ, à OAB NACIONAL.
 
Apesar de nesse recurso ter repetido todas as denúncias e as provas que eu havia encaminhado à OAB-RJ, o relator do mesmo, em 23/08/2011, propôs o seu arquivamento, com base no artigo 75, da Lei nº 8.906/94, abaixo transcrito:
 
"Art. 75 - Cabe recurso ao Conselho Federal de todas decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânime, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o código de Ética e Disciplina e os Provimentos".
 
Esse relator se absteve de contestar as minhas provas e denúncias aos Acórdãos proferidos pela 4ª Turma do TED e pelo Conselho Pleno da OAB-RJ, e considerou que não teria havido nenhuma infringência à legislação vigente, mas transcrições de trechos neste site, em caracteres do tipo itálico, de cor azul, provam terem ocorrido inúmeras vezes.
 
Inconformado com mais essa decisão autocrática, que ignorava os direitos de defesa plena que me eram assegurados pela Carta Magna, no dia 08/09/2011, encaminhei um documento ao, então, Presidente da OAB NACIONAL, Dr. Ophir Cavalcante, solicitando-lhe que me concedesse uma audiência, a fim de que eu pudesse lhe relatar e comprovar o que estava ocorrendo nas sessões de julgamento, nos âmbitos da OAB-RJ e da OAB NACIONAL. (Veja: Anexo P).
 
Entretanto, no dia 17/04/2012, antes que essa audiência fosse realizada pois, a princípio, o Dr. Ophir Cavalcante relutou em concedê-la, meu recurso ao Acórdão do Conselho Pleno da OAB-RJ foi julgado na 48ª Sessão Ordinária, da Segunda Turma, da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual 10 (dez) conselheiros registraram suas presenças:
 
Viajei do Rio de Janeiro para Brasília, e compareci a essa sessão de julgamento, na qual apresentei minha sustentação oral, fazendo uso das mesmas argumentações e das mesmas palavras que eu havia proferido perante o Conselho Pleno da OAB-RJ. (Veja: Anexo Q).
 
Ao final dessa sessão, tal como havia acontecido na sessão do Conselho Pleno da OAB-RJ, sem que nenhum (10) dez conselheiros tivessem contestado as denúncias apresentadas durante a minha sustentação oral, esses conselheiros decidiram, por unanimidade, pela aprovação do voto do relator.

 
Tal decisão me levou a reiterar, no dia 23/04/2012, o pedido de audiência feito ao Dr. Ophir Cavalcante, que acabou me recebendo em seu Gabinete, em Brasília, tendo eu viajado, novamente, para a capital do país.
 
Nessa ocasião, munido de cópias de folhas dos autos do processo administrativo comprovei todas as irregularidades e ilegalidades que estavam sendo praticadas, tendo o Dr. Ophir Cavalcante concordado com minhas argumentações, mas me advertido que não tinha poderes para, sozinho, fazer cessá-las.
 
A seguir, me levou à sala do seu Chefe de Gabinete e solicitou que ele me desse instruções acerca de como eu deveria recorrer para tentar mudar a decisão da Segunda Turma, da Segunda Câmara.
 
Seguindo as instruções recebidas, recorri, em agosto de 2012, ao Presidente do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, recurso esse que foi julgado na sessão ordinária desse Órgão, realizada no dia 30/09/2013, que, por unanimidade, deixou de conhecê-lo.
 
Nessa sessão, à qual não compareci, pois as decisões da Segunda Turma, da Segunda Câmara, da OAB NACIONAL tinham aumentado as minhas suspeitas de que havia uma prevenção contra a minha pessoa, pelo fato de eu ser militar, 20 (vinte) conselheiros federais registraram suas presenças.
 
A gravação dessa sessão nos mostra, mais uma vez, a resistência da OAB NACIONAL em reconhecer seus próprios erros, bem como, os erros da sua Seccional do Rio de Janeiro. (Veja: Anexo R).
 
Com o término desse processo, que tramitou por mais de 5 (cinco) anos, com o agravante de não ter sido apurado o nome do advogado responsável pelo não conhecimento dos agravos de instrumento por parte do STJ e do STF, verifica-se que a OAB infringiu o inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, abaixo transcrito:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
 
Com essa decisão, a OAB NACIONAL veio a cassar, definitivamente, os meus direitos de cidadania, cujo processo havia sido iniciado com a decisão da 4ª Turma do TED, da OAB-RJ.
 
A partir desse momento, inspirando-me nas palavras do grande advogado e jurista brasileiro, Ruy Barbosa, que os advogados fizeram muito bem em escolher como patrono da classe, passei a lutar para recuperar esses direitos. Como ele dizia, "o homem que não luta pelos seus direitos não merece viver".
 
Inicialmente, com o amparo do inciso XXIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, requisitei ao Presidente da OAB NACIONAL, Dr. Marcus Vinicius Furtado Coelho, cópia dos autos dos processos administrativo 15667/2008 e 49.0000.2011.000784-0, que haviam tramitado, respectivamente, pela OAB-RJ e pela OAB NACIONAL (fls. 392/397).
A seguir, com base no artigo 10, da Lei nº 12.527, de 18/11/2011, solicitei cópias das gravações de áudio das sustentações orais feitas nas sessões de julgamento realizadas na OAB-RJ e na OAB NACIONAL e, também, nome e número de registro na OAB de todos os conselheiros que registraram suas presenças nas sessões de julgamento realizadas, também, na OAB-RJ e na OAB NACIONAL.
 
Deixei de receber as cópias das gravações das sessões ordinárias da 4ª Turma do TED, realizadas nos dias 26/10/2010 e 16/11/2010, que o Dr. Wadih Nemer Damous, anteriormente, já havia se negado a me fornecer, conforme relatado no item 12 (doze) deste site, sob a alegação de que a Secretaria dos Órgãos Julgadores da OAB-RJ não teria localizado as mesmas.
 
No dia 03/02/2016, fazendo uso desses subsídios recebidos e com o amparo do parágrafo 5º, do artigo 73, da Lei nº 8.906, de 04/07/1994, abaixo transcrito, encaminhei ao novo presidente da OAB-RJ, Dr. Felipe Santa Cruz, um novo documento, com os nomes de todos os advogados que haviam participado das sessões de julgamento na OAB-RJ e na OAB NACIONAL, no qual solicitei uma revisão do processo que tramitou por essa Seccional e a anulação das decisões deliberadas nas sessões realizadas nos dias 26/10/2010 e 16//11/2010.
 
"É permitida a revisão do processo disciplinar por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova".
 
Num documento de 14 (quatorze) páginas, relatei tudo o que foi transcrito neste site, no tocante às irregularidades e ilegalidades praticadas nas sessões de julgamento ocorridas na OAB-RJ.
 
O meu pedido foi recusado e o documento arquivado sob o argumento de que o processo que havia tramitado na OAB-RJ tivera "instrução regular, respeitando a ampla defesa e o contraditório", justificativas essas que não procedem, ante às inúmeras provas em contrário apresentadas neste site.
 
Verifica-se, portanto, que o encaminhamento desse documento representou uma oportunidade para a nova administração da OAB-RJ corrigir os graves erros cometidos pela administração anterior, mas assim não procedeu.
 
Nessa ocasião, dada à injustificada atitude dos dirigentes da OAB NACIONAL e da OAB-RJ em não reconhecerem seus próprios erros, fato esse que já não causava prejuízos somente a mim, pois poderia vir a ocorrer com qualquer outro cidadão que viesse a fazer uma representação contra um advogado faltoso, achei que era meu dever alertar à Sociedade sobre tal fato.
 
Assim, fazendo uso da liberdade de expressão que me é assegurada pelo inciso IX, do artigo 5º, da Constituição Federal, decidi lançar este site na rede Internet.
 
WAUTERLÔ TEIXEIRA PONTES