V - CONSIDERAÇÕES FINAIS

De tudo o que foi exposto nos Tópicos anteriores, conclui-se que não se pode contestar que o julgamento da minha Representação nos âmbitos da OAB NACIONAL e da sua Seccional do Rio de Janeiro foram feitos à revelia da Constituição Federal e das leis que regulamentam a matéria, e que essas organizações não cumpriram, no presente caso, o que na mídia denunciam o que outras organizações e instituições devem cumprir.
 
Antes da criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a OAB fez uma intensa campanha na mídia, sugerindo a criação de um órgão externo de controle do Poder Judiciário, a fim de acabar com o corporativismo que denunciava existir entre os juízes.
 
Mesmo depois da criação do CNJ, essas críticas aos magistrados não cessaram, como se observa na página do site OAB-RJ Digital, do dia 17/01/2012. (Veja: Anexo S).
 
Da mesma forma, a OAB criticava o Poder Judiciário alegando o excessivo tempo de tramitação dos processos judiciais, mas tanto a OAB NACIONAL quanto a OAB-RJ, no julgamento dos processos administrativos que foram discutidos, não observaram a celeridade processual que recomendam seja cumprida no trâmite de processos judiciais.
 
O inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal, estabelece que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes".
Como ficou provado, tanto a OAB-RJ, quanto a OAB NACIONAL, me impediram de fazer uso desses direitos.
 
O inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal, estabelece, de acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, do ano de 2004, que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".
 
O parágrafo 2º, do artigo 72, da Lei 8.906/1994, estabelece que "o processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente". Portanto, o que é considerado exceção nos julgamentos do Poder Judiciário é regra geral nos julgamentos da OAB NACIONAL e nas suas Seccionais.
 
Se a Constituição estabelece como regra geral que todos os julgamentos no Poder Judiciário sejam públicos, não se entende por que um advogado faltoso possa ser julgado, por seus próprios pares, em sessões fechadas.
 
WAUTERLÔ TEIXEIRA PONTES