VI - RECOMENDAÇÕES

Diante de todos os fatos apresentados recomenda-se que:
 
I - De acordo com os artigos 11/14, da Lei Complementar nº 75 (Capítulo IV - Da defesa dos Direitos Constitucionais), Lei essa que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, os Presidentes da OAB NACIONAL e a OAB-RJ, no interesse da Sociedade, sejam interpelados sobre todas as denúncias apresentadas neste site, que deixaram de apurar.
 
II - Seja revogado, o parágrafo 2º, do artigo 72, do Estatuto da Advocacia, determinando que todos os julgamentos de denúncias apresentadas contra advogados realizados na OAB NACIONAL e nas suas Seccionais obedeçam aos mesmos procedimentos observados nos julgamentos do Poder Judiciário.
III - Seja criado um órgão externo para controlar a OAB NACIONAL e suas Seccionais. Na criação desse órgão deve-se levar em consideração que o Brasil é um país de dimensões continentais e que, aqueles que desejarem fazer sustentação oral nos seus recursos contra decisões das Seccionais da OAB NACIONAL, não tenham que assumir elevadas despesas de locomoção, pousada e alimentação, tais como eu tive, ao ter de viajar 2 (duas) vezes para Brasília.
 
IV - A OAB NACIONAL determine ao  presidente da OAB-RJ uma rigorosa sindicância para apurar as responsabilidades sobre o desaparecimento das gravações das sessões ordinárias realizadas nos dias 26/10/2010 e 16/11/2010.
V - Todos os cidadãos que fizerem ou estejam fazendo representações contra advogados junto à OAB-RJ e/ou à OAB NACIONAL, leiam atentamente a seguinte legislação:
 
- Artigo 5º, do capítulo I (DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS) da Constituição Federal;
 
- Artigo 34º (CONSTITUI INFRAÇÃO DISCIPLINAR), da Lei nº 8.906, de 04/07/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil; e
 
- Lei nº 12.527, de 18/11/2011, que regula o acesso a informações previstas na Constituição Federal.
 
WAUTERLÔ TEIXEIRA PONTES